31.3.18

Resolução Anvisa RDC nº 222/2018 - Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018 

(Publicada no DOU nº 61, de 29 de março de 2018) 

Regulamenta as Boas Práticas de 
Gerenciamento dos Resíduos de Serviços 
de Saúde e dá outras providências. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 20 de março de 2018, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Seção I Objetivo 
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde. 

Seção II Abrangência 
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos geradores de resíduos de serviços de saúde - RSS cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS, sejam eles públicos e privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa. 

§ 1º Para efeito desta resolução, definem-se como geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins. 

§ 2º Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e às indústrias de produtos sob vigilância sanitária, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental...

Acesse a Resolução Anvisa RDC nº 222/2018 na íntegra clique aqui

Fonte: Anvisa

Decreto nº 38.953/2018 - Gestão Integrada de Resíduos da Construção Civil no DF

DECRETO Nº 38.953, DE 26 DE MARÇO DE 2018

Regulamenta o art. 8º, III, §1º da Lei nº 4.704, 
de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a 
gestão integrada de resíduos da construção civil 
e de resíduos volumosos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA :

Art. 1º Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes - Papa-Entulho compõem o sistema de gestão integrada de resíduos sólidos do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, definido pelo conjunto de infraestruturas e instalações operacionais, públicas e privadas, voltadas ao manejo diferenciado, à recuperação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis e à disposição final exclusivamente dos rejeitos gerados no Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se Papa-Entulho o Equipamento Público Urbano - EPU de pequeno porte, com capacidade de recebimento de até 1000m³ dos resíduos:

I - da construção civil;
II - volumosos;
III - de restos de podas;
IV - recicláveis;
V - de óleo de cozinha.

§ 1º A recepção dos resíduos previstos no inciso I deve ser limitada a 1m³ por descarga.

§ 2º Não deve ser permitida a recepção de resíduos domésticos, industriais, de serviços de saúde, eletrônicos, pneus, embalagens de agroquímicos, produtos fitossanitários, embalagens de óleos lubrificantes, lâmpadas, pilhas, baterias e equipamentos e materiais que contenham metais pesados e cargas predominantes de gesso, espelhos, vidros planos, amianto, tintas, solventes e tonner.

§ 3º Outros resíduos não listados no §1º deste artigo, desde que autorizados pelo órgão executor da política ambiental, podem ser recepcionados pelo Papa-Entulho.

Art. 3º Para efeito do disposto neste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições, de acordo com a Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011:

I - resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos de classe A, B, C e D conforme legislação federal;

II - resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por materiais de volume superior a 1m³ e outros não caracterizados como resíduos industriais e não removidos pela coleta pública rotineira.

Art. 4º Na recepção dos Papa-Entulhos os resíduos devem ser encaminhados para o ponto adequado de descarga, caçamba, áreas cobertas ou baias, conforme ordenamento interno do local, e devem ser dispostos de forma organizada, observada a capacidade de operação.

Parágrafo único. Compete ao responsável pela gestão do Papa-Entulho a limpeza e o acondicionamento adequado dos resíduos, de modo a evitar seu acúmulo.

Art. 5º Os Papa-Entulhos devem ser instalados em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, prioritariamente em áreas degradadas, para que possam ser recuperadas nos aspectos paisagísticos e ambientais.

Art. 6º Os equipamentos públicos de que trata este Decreto devem ser instalados em áreas públicas cuja ocupação deve observar o disposto na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, mediante a celebração de termo de concessão de uso não oneroso, pelo prazo mínimo de 20 anos.

Parágrafo único. Para efeito da aplicação da LC 755 de 29 de janeiro de 2008, considera-se o Papa-Entulho como instalação técnica ou infraestrutura.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação- SEGETH o licenciamento dos Papa-Entulhos.

§ 1º A aprovação do projeto do Papa-Entulho deve observar o rito diferenciado previsto no art. 30 da Lei nº 2.105 de 8 de outubro de 1998.

§ 2º A SEGETH deve emitir licença de obra mediante a apresentação de leiaute do projeto de implantação do local georreferenciado do Papa-Entulho apresentado pelo SLU.

Art. 8º Compete ao SLU estabelecer as condições e detalhamento de operação dos Papa-Entulhos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 2018
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Fonte: Sinj-DF

20.3.18

Decreto nº 38.903/2018 - Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos


DECRETO Nº 38.903, DE 06 DE MARÇO DE 2018

Aprova o Plano Distrital de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em conformidade com o artigo 18 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e o artigo 13 da Lei Distrital nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado e instituído o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. O Plano de que trata o caput deste artigo encontra-se disponível para consulta e descarregamento de arquivo nos seguintes sítios eletrônicos: http://www.sinesp.df.gov.br/legislacao/ e http://www.sinesp.df.gov.br/pdgirs.

Art. 2º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2018.
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG



O documento define diretrizes e metas para o gerenciamento de resíduos nos próximos 20 anos.

São objetivos do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:

- Garantir a universalização do acesso aos serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos com qualidade, equidade e continuidade, por meio de metas definidas em um processo participativo, e, dessa forma, atender às exigências estabelecidas em normas e na legislação vigente;

- Proporcionar a gestão integrada dos resíduos sólidos no DF a partir das diretrizes de manejo desses resíduos que priorizem a não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final.

Acesse o documento completo do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos clique aqui

Fonte: Agência Brasília / Sinj-DF

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